ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1819936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284STF em relação a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 6076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284STF em relação a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão da parte de revisão dos fatos admitidos pelo acórdão.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da Súmula 7/STJ.
Argumenta a FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A., em síntese, que (fl. 687-694): a) "efetivamente, foi violado o art. 1022 do CPC"; b) "os argumentos jurídicos do Agravo de Instrumento de fls. 1/20, que não foram sequer objeto de análise pelo TRF da 2ª. Região, daí o cabimento do Recurso Especial"; c) "confundiu o Agravo de Instrumento da FROTA com o Agravo de Instrumento da CE"; d) "inaplicável ao presente caso a Súmula 284 do STF"; e) "o ERRO DE PROCEDIMENTO do TRF da 2ª. Região constitui matéria jurídica que não pode ser considerada matéria de fato, e, por isso mesmo, há de ser afastada a incidência da Sumula no. 7 do STJ".
Impugnação da UNIÃO pelo improvimento do recurso (fls. 702-704).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284STF em relação a alegação de violação ao
[trecho intermediário suprimido]
como de que, dos 55,61% devidos à Parte Autora, ainda restam para ser levantados por esta R$ 2.905.890,72 (fl. 387) - não conduz à interpretação de que a Autora é devedora do montante de R$ 10.768.701,58, como afirmado pela Agravante (fls. 500 - 501, grifo nosso).
Dessume-se que, considerada a data de 20/9/2009, havia o saldo credor de R$ 13.626,07 (treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos) para o BNDES e R$ 2.905.890,72 (dois milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e noventa reais e setenta e dois centavos) para a autora, a serem corrigidos monetariamente, conforme o referido Agravo de Instrumento.
Assim, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, quando declarada a não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. O acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Isso posto, nego provim ento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.