DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO BATISTA DE ARAÚJO… — Pet Pet 18201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO BATISTA DE ARAÚJO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A defesa ajuizou revisão criminal buscando fosse majorada a fração da causa de diminuição do tráfico de drogas, em virtude de condenação do recorrente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa.
- Eis a ementa: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PATAMAR REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL - IMPOSSBILIDADE DE REANÁLISE - NULIDADE DE MANDADO DE PRISÃO - EXPEDIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
- 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos.
Resultado indicado
O recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO BATISTA DE ARAÚJO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa ajuizou revisão criminal buscando fosse majorada a fração da causa de diminuição do tráfico de drogas, em virtude de condenação do recorrente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 dias-multa. A revisão foi julgada improcedente. Eis a ementa:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PATAMAR REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL - IMPOSSBILIDADE DE REANÁLISE - NULIDADE DE MANDADO DE PRISÃO - EXPEDIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos. 2. É incabível a reanálise de matérias amplamente debatidas na ação penal de origem em sede de revisional, nos termos da Súmula Criminal 66 do TJMG. 3. Não comprovada violação à Resolução n. 474/2022 do CNJ, não há que se falar em nulidade de mandado de prisão. 4. Revisão criminal julgada improcedente. (e-STJ, fl. 491).
Neste recurso, reitera o recorrente fazer jus ao benefício da minorante no patamar máximo, pois "A primariedade do paciente, aliada aos seus bons antecedentes, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, demonstra que o mesmo não possui envolvimento com o mundo do crime. A análise dos autos revela que Carlos Eduardo Batista de Araújo preenche todos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A ausência de envolvimento em atividades criminosas, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, conforme comprovado nos autos, demonstram que a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo é medida que se impõe, visando a aplicação da justiça e a ressocialização do acusado".
Defende, ainda, o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição por penas restritivas de direito, sendo o que pleiteia ao final.
É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, a, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Tendo o acórdão impugnado
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. A controvérsia submetida ao judiciário não se coaduna com a via eleita, pois não se verifica situação em que alguém sofre ou se acha "ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O que se tem, em verdade, é uma insurgência contra a disciplina legal do porte de arma para a categoria de guardas municipais, o que deve ser resolvido pelo legislativo ou, ainda, pelo judiciário, por meio do instrumento correto, em sede de controle de constitucionalidade, quer de forma difusa quer de forma concentrada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 34.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.