DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA — REsp REsp 1820187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA., no qual pleiteia "a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ, inclusive adicional, e da CSLL, apurados em regime do lucro presumido" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, com o fundamento de que "não é cabível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, pois ela não se confunde com a receita bruta e, além disso, já contempla a dedução de tais tributos, de forma presumida, nos moldes definidos por lei" (fl.
- A Primeira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso por entender "descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)", em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5994, 6008, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5013243-60.2018.4.04.7108/RS.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA., no qual pleiteia "a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ, inclusive adicional, e da CSLL, apurados em regime do lucro presumido" (fl. 33).
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, com o fundamento de que "não é cabível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, pois ela não se confunde com a receita bruta e, além disso, já contempla a dedução de tais tributos, de forma presumida, nos moldes definidos por lei" (fl. 647).
A Primeira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso por entender "descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)", em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 738):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
É descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Precedentes desta Corte.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 518 e 224 do Decreto n. 3.000/1999; e 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Sustenta, em síntese, que "a tributação do ICMS, PIS e COFINS pelo IRPJ e CSLL contraria a Constituição Federal, pois extrapola o conceito de receita/faturamento, fazendo-se incluir valores que não representam o valor da atividade econômica exercida pela empresa, mas
[trecho intermediário suprimido]
ressai nítido que a remessa do feito recursal ao STJ sem a devida realização do juízo de conformação pelo Órgão Colegiado local implica error in procedendo.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para cassar a decisão de fls. 885-886, dado o error in procedendo verificado no ato de retratação efetuado singularmente, DETERMINANDO, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema n. 1.008/STJ, em observância à decisão de fls. 866-871.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. ART. 1.030 DO CPC/2015. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA N. 1.008/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.