DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C B A dos S contra decisão da Corte de origem que não admiti… — AREsp AREsp 1820359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C B A dos S contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.2.094): AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ex-Prefeito e ex-integrantes de Comissão de Licitação do Município de São João de Meriti - RJ, em razão de envolvimento em licitação fraudulenta para aquisição de unidade móvel de saúde.
- Caracterização de ato ímprobo praticado na forma prevista nos arts.
Resultado indicado
Caracterizado o envolvimento do ex-Prefeito e ex-integrantes da Comissão de Licitação em fraude do esquema conhecido como "máfia dos sanguessugas".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C B A dos S contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.2.094):
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MPF. CONVÊNIO. UNIÃO FEDERAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EX-PREFEITO. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MÁFIA DOS SANGUESSUGAS. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ex-Prefeito e ex-integrantes de Comissão de Licitação do Município de São João de Meriti - RJ, em razão de envolvimento em licitação fraudulenta para aquisição de unidade móvel de saúde. Caracterização de ato ímprobo praticado na forma prevista nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n.º 8.429/92. Verba oriunda de convênio celebrado com a União Federal. Caracterizado o envolvimento do ex-Prefeito e ex-integrantes da Comissão de Licitação em fraude do esquema conhecido como "máfia dos sanguessugas". Rejeitada a tese de fluência prescricional, pois o prazo quinquenal foi respeitado e, ademais, o prazo da prescrição penal, quando aplicado, é o prazo pela pena em abstrato. Apelantes já condenados criminalmente e - ainda que assim não fosse - a prova dos autos é farta. Frustração do caráter competitivo do certame a ensejar o direcionamento do procedimento licitatório e a aquisição de unidade de saúde por empresa envolvida no esquema. Responsabilidade do ex-Prefeito e de integrantes da Comissão de Licitação. Rejeição de tese de mera irregularidade. Sanções e dosimetria adequadas. Apelos desprovidos.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 535 do CPC/1973 e 23, II, da LIA.
Com contrarrazões.
Decisão de devolução dos autos a origem para conformação com tema 1.199/STF (fl. 2.354-2.355).
Decisão da origem de negativa de seguimento pelo Tribunal de origem (fl. 2.380).
Acórdão do Tribunal de origem, em agravo interno, mantendo a negativa de seguimento (fls. 2.489-2.497).
Novo recurso especial (fls. 2.569-2.584).
Decisão de inadmissão do novo recurso especial (fl. 2.633-2.635).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.643-1.645).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023)
Verifica-se que, na hipótese, o recorrente apresentou novo recurso especial (fls. 2.569-2.584) contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em sede de agravo interno que manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior recurso especial, por considerar que o entendimento do acórdão de origem está em consonância com os precedentes qualificados (fls. 2.489-2.497).
Sendo assim, o presente recurso sequer se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA AGRAVO INTERNO DA ORIGEM PELA MENUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. INCABÍVEL. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.