DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 1820359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO DA ORIGEM PELA MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
- CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2.305.899/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 2.735):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO DA ORIGEM PELA MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. INCABÍVEL. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade, por não ter apreciado as seguintes questões: " ausência de imputação dolosa individualizada; revogação da modalidade culposa; dever do TRF2 de realizar juízo de retratação à luz do Tema 1199; existência de precedentes do próprio TRF2 absolvendo o Embargante em casos idênticos; violação da exigência legal de individualização da conduta e de vedação de presunções" (fl. 2.754).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a jurisprudência deste STJ Corte sedimentou ser incabível recurso dirigido às instâncias de superposição em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em sede de agravo interno que manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior recurso especial, por considerar que o entendimento do acórdão de origem está em consonância com os precedentes qualificados (fls. 2.735-2.739).
Nesse sentido, com grifos nossos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 1030, I, b do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2.305.899/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo interno de fls. 2.763-2.773.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.