ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1820393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993, do MPAS EXTENSÃO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993, do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social e privado.
3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS, aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio.
4. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia ao acórdão da Quarta Turma, do qual fui a relatora, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
foi proferida em 16.5.2014 (fls. 578-584) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC de 1973.
Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia determinada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, conhecer do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.
Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.