DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1820606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, IIII, a, da Constituição Federal, por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE NO FATO DE QUE A DÍVIDA TERIA SIDO REPASSADA A TERCEIROS COM A ANUÊNCIA DA CREDORA.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A CONTENTO TAL CIRCUNSTÂNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 7689, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, IIII, a, da Constituição Federal, por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE NO FATO DE QUE A DÍVIDA TERIA SIDO REPASSADA A TERCEIROS COM A ANUÊNCIA DA CREDORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A CONTENTO TAL CIRCUNSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública (Sum. 393, ST,I).
- Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Esta não é, contudo, a situação enfrentada nos autos. Com efeito, na exceção de pré-executividade em debate os agravantes defendem a sua ilegitimidade passiva com base no suposto fato de que transferiram a dívida executada para terceiros, com a anuência do Banco do Brasil S/A.
- Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes trouxeram as Matrículas dos imóveis que cederam a terceiros. Das matrículas em referência, consta que a dívida assumida junto ao Banco do Brasil S/A de fato foi cedida, mas não há qualquer afirmação expressa no sentido de que tal cessão foi promovida com a anuência da instituição financeira credora. Em tais casos, ficam mantidas a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos executivos que aparelham o feito de origem, pois estas não foram ilididas a contento pelas alegações contidas na exceção de pré-executividade. A demonstração de que os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito de origem demanda dilação probatória que vai além dos documentos carreados aos autos, pelo que, então, somente poderá ocorrer no bojo dos embargos à execução fiscal.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(fls. 75-76).
Os embargos de declaração da Fazenda Pública foram rejeitados (fls. 115-122).
Os embargos de declaração opostos por MILTON DOS SANTOS foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(fls. 121-122).
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Isso posto, nego prov imento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.