DECISÃO Em análise, recurso especial adesivo interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, com fu… — REsp REsp 1820702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial adesivo interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, de maneira que a IN 267/02 exorbitou o poder regulamentar ao fixar o custo máximo para cada refeição individual.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10144, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial adesivo interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 634):
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO. ADICIONAL DO IRPJ. LEI Nº 6.321, DE 1976. LEI 9.532/97. LEI 9.249/95. ART. 3º, §4º. 1. O art. 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, de maneira que a IN 267/02 exorbitou o poder regulamentar ao fixar o custo máximo para cada refeição individual. 2. As despesas em dobro com o PAT não podem exceder a 4% do IRPJ devido. A dedução deve ser efetuada diretamente do IRPJ e não do lucro tributável. 3. As despesas com o PAT são indedutíveis do adicional do IRPJ, nos termos do art. 3º, §4º, Lei 9.249/95. 4. Declarado o direito à compensação, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento, observando-se a prescrição do art. 3º da LC 118/05.
Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls. 654-658).
No recurso especial adesivo, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei 6.297/1975 e também à Lei 6.321/76. Segundo argumenta, em síntese (fls. 684-686):
A regra legal, trazida pela Lei, com fundamento de validade na Constituição Federal (art. 5º, II c/c art. 59) é expressa e clara na hipótese de dedução do benefício do PAT do lucro tributável, base de cálculo que serve para apuração do Imposto sobre a Renda após as exclusões e adições próprias do tributo em questão.
Assim, após a dedução do custo da refeição como lucro operacional, há que se deduzir, ainda, a "dobra" que, conforme o artigo 1º da Lei do PAT será do lucro tributável.
As alterações posteriores deste conceito se deram por meio de Decretos, que sem fundamento de validade, buscaram atender ao interesse fazendário, sem preocupação com o sistema normativo em vigor e olvidando-se do objetivo maior do Programa em voga.
A regra legal é claríssima: A dedução se dá mediante dedução do lucro tributável, não do imposto devido, portanto, antes do cálculo do imposto de renda e de seu adicional.
..
Recapitulando. A forma legal de dedução das despesas tem dois momentos. A primeira diz respeito ao valor da despesa com o PAT lançando-a como despesa operacional e deduzindo-a do resultado do período. A segunda, por seu turno, utilizando-a como dedução do imposto devido com base na apuração do lucro real, antes do cálculo do imposto de renda
[trecho intermediário suprimido]
ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.414.659/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial adesivo, porquanto restou prejudicado, em razão do não conhecimento do recurso especial principal.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.