DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 1820702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, de maneira que a IN 267/02 exorbitou o poder regulamentar ao fixar o custo máximo para cada refeição individual.
- As despesas em dobro com o PAT não podem exceder a 4% do IRPJ devido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10144, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 634):
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO. ADICIONAL DO IRPJ. LEI Nº 6.321, DE 1976. LEI 9.532/97. LEI 9.249/95. ART. 3º, §4º. 1. O art. 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, de maneira que a IN 267/02 exorbitou o poder regulamentar ao fixar o custo máximo para cada refeição individual. 2. As despesas em dobro com o PAT não podem exceder a 4% do IRPJ devido. A dedução deve ser efetuada diretamente do IRPJ e não do lucro tributável. 3. As despesas com o PAT são indedutíveis do adicional do IRPJ, nos termos do art. 3º, §4º, Lei 9.249/95. 4. Declarado o direito à compensação, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento, observando-se a prescrição do art. 3º da LC 118/05.
Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls. 654-658).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º da Lei 6.321/1976; 5º da Lei 8.849/1994; 13 da Lei 9.249/1995; 16 da Lei 9.430/1996; 5º da Lei 9.532/1997; e 111, I, do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 667-669):
Conforme se vê nos dispositivos acima colacionados, ainda que a contraparte tivesse razão no seu argumento acerca da forma de cálculo do benefício prevista pela Lei 6.321/76, e não tem, essa forma de cálculo está há muito tempo superada e, contrariamente ao que afirma, não foi o Decreto nº 05/1991 - Regulamento do PAT -, tampouco o Regulamento do Imposto de Renda, ou a Instrução Normativa SRF 267/2002 que inovaram a matéria em exame. Consoante os destaques que fez nas leis acima transcritas, a dedução permitida é limitada, atualmente, ao percentual de quatro pontos percentuais sobre o IR devido, não sobre o lucro tributável. A seu turno, o Decreto regulamentador do PAT, Decreto nº 5/1991, traçou, consoante preconizado pela lei, a forma pela qual se daria a dupla dedução das despesas com a alimentação dos trabalhadores. A primeira dedução ocorreria na escrita comercial, mediante lançamento contábil regular, e a segunda se daria como redução do imposto devido. Na mesma linha foi o Regulamento do Imposto de Renda, atualmente o Decreto 3.000/1999. A metodologia adotada para a segunda dedução prende-se ao fato de que aquela diminuição da base tributável não se constitui em uma exclusão. Se assim fosse (exclusão), estaríamos diante de um cálculo circular para
[trecho intermediário suprimido]
especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. .. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.