ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1820790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória.
- A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8843, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente de sua boa-fé.
5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como na jurisprudência consolidada do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a mera intimação em audiência.
7. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 282 do STF e
[trecho intermediário suprimido]
1109406 SE 2008/0283559-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013).
Em conclusão, conheço do agravo. Conheço parcialmente do recurso especial, exclusivamente quanto à tese de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular os atos praticados a partir da intimação para alegações finais e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize a intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, observando-se os prazos em dobro. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil), não conheço do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e da vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ).
Por todo o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.