ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1820993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem majoração dos honorários, sob alegação de obscuridade na fundamentação quanto à responsabilidade de comprovar a intimação da parte embargada.
- A embargante sustenta que a intimação ocorreu de forma regular, conforme documentos da Carta Precatória, e que os embargos à adjudicação foram intempestivos, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8826, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de obscuridade. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem majoração dos honorários, sob alegação de obscuridade na fundamentação quanto à responsabilidade de comprovar a intimação da parte embargada.
2. A embargante sustenta que a intimação ocorreu de forma regular, conforme documentos da Carta Precatória, e que os embargos à adjudicação foram intempestivos, conforme o art. 746 do CPC/1973.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à responsabilidade de comprovar a intimação da parte embargada e se a alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação pode ser suscitada em embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão foi clara ao consignar que a agravante não comprovou a regular intimação da parte recorrida, não havendo obscuridade a ser sanada.
5. A pretensão da embargante de reexame do conjunto fático-probatório e da conclusão de mérito do acórdão não é cabível em embargos de declaração, que têm função integrativa e não modificativa.
6. A alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação já foi analisada e decidida, sendo vedada a inovação recursal em embargos de declaração, mesmo para matérias de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito ou modificação de decisão, salvo em casos de vícios que impliquem alteração do resultado. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, mesmo para matérias de ordem pública, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 746.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica sobre vedação de inovação recursal em embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL (COOPERMIBRA) contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
orientação está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo para matérias de ordem pública, sob pena de preclusão consumativa.
A embargante, ao reiterar essa tese, busca, mais uma vez, rediscutir um ponto já exaustivamente abordado e decidido, o que é inadmissível pela via dos aclaratórios.
Em suma, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão proferida foi clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, uma nova análise do mérito e a modificação da conclusão adotada, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de d eclaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.