ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1820993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8826, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1.A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA - contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: execução, na qual foram opostos embargos à adjudicação por MÁRCIA BOER MATIAS em face de COOPERMIBRA. S
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MÁRCIA BOER MATIAS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 613):
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE SEU CABIMENTO PARA A DISCUSSÃO DE SUPOSTO PREÇO VIL PELO QUAL SE DEU A ADJUDICAÇÃO. 1. Sendo antiga a avaliação do bem imóvel penhorado, sua adjudicação ao exequente, sem a apuração do preço atual, enseja a nulidade do ato de expropriação e autoriza sua desconstituição em sede de embargos à adjudicação. Inteligência do artigo 746 do CPC de 1973, vigente à época. 2. Recurso de apelação conhecido e provido.
Embargos de declaração: opostos por COOPERMIBRA, foram rejeitados (e-STJ fls. 654-658).
Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 787-787):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
[trecho intermediário suprimido]
autos.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.
Na hipótese, verifica-se que a controvérsia relacionada à possibilidade de deduzir matéria de ordem pública a todo tempo sequer foi analisada no acórdão embargado, diante da Súmula 83/STJ.
Do mesmo modo, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo de embargos à adjudicação também não foi objeto de exame no acórdão embargado, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em virtude da falta de prequestionamento (fls. 826-830 e-STJ).
Portanto, como o mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência sequer foi analisada no acórdão embargado, fica inviabilizado o processamento dos embargos de divergência, incidente a Súmula 315/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.