ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1822026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 5981
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 201/STF. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As teses infraconstitucionais invocadas no recurso especial art. 2, I, do Decreto-lei 406/1968; arts. 150, § 4º, 165 e 173 do Código Tributário Nacional; e art. 126 do CPC/1973 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ, cujo teor se transcreve: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Subsiste o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da premissa fática firmada ausência de comprovação do fato gerador demandaria o reexame de provas, vedado na via especial. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no REsp 1.848.512/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023; AgInt no REsp 1.736.710/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 2/6/2023.
3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA (atual denominação de Distribuidora de Bebidas Tucuruvi Ltda.) contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1049-1053):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados, o tribunal de origem não se debruçou sobre tais alegações, não tendo a recorrente invocado ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, alega incompatibilidade do acórdão estadual com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 201 da repercussão geral, no RE 593.849/MG, e que o TJSP vem negando a aplicação do precedente.
Entretanto, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.