DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRACA MIGUEL do acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 1822061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRACA MIGUEL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência de sinistro do imóvel segurado, bem como da aplicação de multa contratual pela falta de pagamento da indenização no prazo ajustado e ressarcimento por perdas e danos.
- Caixa Econômica Federal que ingressou nos autos, manifestando interesse no feito.
- Justiça Federal, com determinação de redistribuição.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRACA MIGUEL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 462):
Seguro habitacional. Ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência de sinistro do imóvel segurado, bem como da aplicação de multa contratual pela falta de pagamento da indenização no prazo ajustado e ressarcimento por perdas e danos.
Caixa Econômica Federal que ingressou nos autos, manifestando interesse no feito. Aplicação da Súmula 150 do STJ. Competência da E. Justiça Federal, com determinação de redistribuição.
Sentença anulada, com determinação.
Opostos embargos de declaração julgados com a seguinte ementa (fl. 749):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de indenização securitária. Ação extinta no juízo de primeiro grau por ausência de interesse de agir. Decisão mantida em grau recursal. Embargos opostos por ambas a partes. Remessa a Justiça Federal.
Tese superada, retomada a competência da Justiça Estadual.
MÉRITOS. Embargos declaratórios que teimam em buscar rediscutir o conteúdo do Acórdão Proferido. Alega ocorrência de erro material. Constando "perícia" onde deveria constar "laudo de vistoria". Sem prejuízo ao mérito.
PREQUESTIONAMENTO. Limites do artigo 1.022 CPC, que devem ser observados. Não ocorrência da omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ausência de dúvida jurídica a ser dirimida.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 496/508 e fls. 755/761):
A presente ação tem caráter indenizatório, em face de falhas construtivas no imóvel, e cobra a responsabilidade civil do construtor, sub-rogado na pessoa da seguradora, a valor arbitrado mediante a produção de prova pericial de engenharia.
..
Porém, devemos consignar que não procede a tese sustentada pelo juízo apelado, pois resumidamente, a quitação do financiamento não resolveu os danos físicos no imóvel objeto da cobertura securitária a que fazem jus, danos estes que ocorrem desde de a aquisição do imóvel em 10/11/1983.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 696/711 e fls. 765/778).
Ainda, em petição de distinção de fls. 792/797, delimita que:
A principal questão diz respeito ao pagamento de indenização por cobertura securitária por vícios construtivos, oriundos de vícios de construção, sendo irrelevante a garantia securitária relativa ao mútuo hipotecário.
..
Objeto da lide: ação de indenização securitária movida por mutuário do Sistema financeiro da Habitação, por cobertura por danos físicos no imóvel oriundos de
[trecho intermediário suprimido]
ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Tema 1.039).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, d etermino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia quanto aos temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.