DECISÃO Mineração Outro Branco Ltda — Pet Pet 18222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mineração Outro Branco Ltda. apresenta "petição AVULSA com pedido de liminar" afirmando que, quando do julgamento do AREsp nº 407.365/PI, em 29.10.2013, "com o trânsito em julgado da r. decisão monocrática, e, por conseguinte, descida dos autos para o juízo de origem, observou-se houve nulidade de intimação do patrono da Peticionante, pois, havia pedido expresso para intimação se dar em nome do Dr.
- Jorge Alexandre Ilgenfritz, OAB/PI nº 5.240-A (volume 2.10, fls.
- 11 e 13, ora anexado), mas, quando da intimação da decisão monocrática ela foi realizada em nome de outro advogado, Dr.
- Aduz que o processo está em fase de liquidação de sentença e, portanto, prestes a ter um desenrolar desfavorável à ora requerente, pois, ainda que já tenha alegado nulidade de intimação, foram proferidas duas decisões que não reconhecem o vício existente ainda nesta Corte, "quando da expedição de intimação em nome de patrono diverso ao que pediu exclusividade em sua intimação" (fl.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12405, 899, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Mineração Outro Branco Ltda. apresenta "petição AVULSA com pedido de liminar" afirmando que, quando do julgamento do AREsp nº 407.365/PI, em 29.10.2013, "com o trânsito em julgado da r. decisão monocrática, e, por conseguinte, descida dos autos para o juízo de origem, observou-se houve nulidade de intimação do patrono da Peticionante, pois, havia pedido expresso para intimação se dar em nome do Dr. Jorge Alexandre Ilgenfritz, OAB/PI nº 5.240-A (volume 2.10, fls. 11 e 13, ora anexado), mas, quando da intimação da decisão monocrática ela foi realizada em nome de outro advogado, Dr. Patrick Eberhart, OAB/PI nº 5.238-A" (fl. 2).
Aduz que o processo está em fase de liquidação de sentença e, portanto, prestes a ter um desenrolar desfavorável à ora requerente, pois, ainda que já tenha alegado nulidade de intimação, foram proferidas duas decisões que não reconhecem o vício existente ainda nesta Corte, "quando da expedição de intimação em nome de patrono diverso ao que pediu exclusividade em sua intimação" (fl. 7).
Assim postos os fatos, verifico que a requerente pretende, por meio da presente petição, a declaração de nulidade da decisão proferida no AREsp nº 407.365/PI, em 29.10.2013, sendo agravantes os ora interessados e agravada a requerente, com abertura de novo prazo para interposição de recurso, ao fundamento de que a decisão é nula por ter sido realizada a intimação em nome de advogado diverso do indicado pela parte. Pede, ainda, a "avocação" do processo em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, para que seja reconhecida a nulidade lá arguida.
No AREsp nº 407.365/PI, consta, dentre os documentos juntados pela parte agravante, que são os ora interessados, procuração outorgada pela requerente para o advogado Jorge Alexandre Ilgenfritz, datada de 18.6.2010 e, logo em seguida, está substabelecimento, sem reserva, do referido profissional para Patrick Eberhart, datado de 21.6.2010 (fls. 428 e429). Não consta manifestação alguma da requerente sobre "pedido expresso para intimação se dar em nome do Dr. Jorge Alexandre Ilgenfritz, OAB/PI nº 5.240-A".
Foi proferida decisão no AREsp nº 407.365/PI, em 29.10.2013, dando provimento ao próprio recurso especial para afastar a deserção da apelação, determinando o "retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o julgamento como entender de direito", dela constando, da autuação, como advogado do requerente Patrick Eberhart (fl. 554, do AREsp nº 407.365/PI).
Desse modo, não há que falar, passados doze anos da prolação da decisão objeto do pedido, de vício capaz da acarretar sua nulidade
[trecho intermediário suprimido]
após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, é que a parte alega nulidade de intimação, o que "configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
Ademais, conforme afirmado pela própria requerente, a nulidade foi alegada nas instâncias de origem, em mais de uma oportunidade, sendo negado o pedido, decisão em face da qual caberiam recursos, não servindo o presente meio como forma de reformar essas decisões, ainda mais que não se tem notícia de recurso de competência desta Corte que inauguraria a possibilidade para a concessão de liminar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.