ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1823102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12946, 11828, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON MAURI SCHMIDT JUNIOR contra decisão de minha relatoria em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência no recurso especial (fls. 1337):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Nas razões do recurso interno (fls. 1347/1356), afirma o agravante que, "os acórdãos trazidos como paradigma trouxeram em seu conteúdo a sólida concordância da E. Segunda Turma do STJ com a fundamentação e os julgamentos proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que são dissonantes do contido na presente demanda" (fl. 1352).
Assevera que "se a Lei ambiental aplicável ao caso admite a regularização de áreas como a tratada na presente demanda, aplicando seus efeitos retroativamente desde a época dos fatos, entender que estes mesmos fatos são causa de dano ambiental presumido passível de reparação pela demolição, como ocorreu na
[trecho intermediário suprimido]
se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração.
7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por fim, impende advertir a parte insurgente de que a apresentação de recursos inadmissíveis e/ou meramente protelatórios contra a presente decisão poderá ensejar a imposição do pagamento de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.