ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1823129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Para a admi ssibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a admi ssibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais.
2. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário, configurando vício insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se exclusivamente às sociedades que realizam processo de industrialização de grãos, transformando-os em produtos diversos, não se estendendo às empresas cerealistas que realizam apenas o beneficiamento e comercialização de grãos in natura. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 922-927) que inadmitiu os embargos de divergência opostos, por sua vez, contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, e ementado nestes termos:
TRIBUTÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido.
No mesmo sentido do acórdão recorrido, cito ainda os seguintes julgados, v.g..: AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Nesse contexto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.