DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 1823633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- DISPENSA CONDICIONADA AO REGISTRO DA RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
- II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
- III - compensar a Reserva Legal", cabendo, contudo, ao órgão ambiental a definição da forma de regularização da área de reserva legal que virá a ser instituída.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 11823
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 323):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERVENIÉNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DISPENSA CONDICIONADA AO REGISTRO DA RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). IRDR Nº 1.0016.12.003371-3/005.
- A obrigatoriedade de instituição de reserva legal (art.12, da Lei nº12.651/12 - Novo Código Florestal) independe da prévia análise de necessidade ou não de sua averbação à margem do registro imobiliário correspondente.
- Sob pena de ofensa à garantia da vedação do retrocesso ambiental, apenas a efetiva inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR, dispensa o proprietário de proceder à averbação da área de proteção junto à matrícula do imóvel (art. 18, parágrafo quarto, da Lei nº 12.651/12). Entendimento adotado no IRDR nº 1.0016.12.003371-3/005.
- Para a válida e eficaz instituição e registro da área de reserva legal junto ao CAR, imprescindível que o proprietário do imóvel rural respeite os percentuais estabelecidos pela Lei nº 12.651/12.
- Conforme o Novo Código Florestal, o proprietário de imóvel rural poderá regularizar a reserva legal, "adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I- recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal", cabendo, contudo, ao órgão ambiental a definição da forma de regularização da área de reserva legal que virá a ser instituída.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 348-352).
Em seu recurso especial (fls. 356-368), alega o recorrente violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o r. acórdão se manteve silente sobre o "fato de que os requeridos somente comprovaram a inscrição do imóvel rural no SISCAR informando os dados dos proprietários e do imóvel, ato inicial do processo de inclusão no cadastro, o qual só restará finalizado depois de aprovada a localização da reserva legal proposta na inscrição do imóvel no CAR, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.651/2012" (fl. 362).
Sustenta que, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012 - Código Florestal, "somente a comprovação pelos proprietários rurais de que finalizaram o cadastro do imóvel rural no CAR, protocolando a documentação exigida para a análise da
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 7 do STJ.
4. A Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de deliberar sobre o objeto do recurso e assentou que o momento do exame da legislação aplicável é a data da celebração do TAC (AgInt no REsp 1.759.746/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2019 e AgInt no REsp 1.744.609/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/04/2019).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.758.991/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
REGISTRO DA RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.