ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1824692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas.
2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo.
3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais.
4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário,
[trecho intermediário suprimido]
"não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Ademais, conforme o fundamento consignado acima, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da eficácia do contrato de arrendamento, em face das particularidades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.