DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TRANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS P… — REsp REsp 1824708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Constata-se, contudo, ao contrário do alegado, que, quanto ao P.
- A. n.º 1830.0013922005-28, foi proferido despacho decisório em 04/11/2013 e o que se encontra ainda pendente é o procedimento para a concretização da restituição, como salientado pelo MPF em seu parecer.
- A. n." 10830.000860/2004/66, verifica-se que foi encaminhado ao arquivo em data anterior à impetração e, como também assinalado no parecer ministerial, no despacho decisório proferido foram considerados todos os pagamentos efetuados pela impetrante no âmbito do REFIS e veiculado o aproveitamento do respectivo montante.
- Tais constatações fazem parte das informações prestadas pela autoridade impetrada e são confirmadas pelos documentos juntados.
Resultado indicado
A n.º 10830.001392/2005-28. - Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5989, 8942, 6090, 6018, 5987, 10009, 9047, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TRANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI Nº 11457/07 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSO DESPROVIDO
- A Lei n.º11.457/07 modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da RFB e fixou em 360 dias, a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos sejam analisados, conforme seu artigo 24.
- É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente explicitado, conforme julgamento do REsp n.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do CPC/1973.
- No caso concreto, informa a parte impetrante, na peça inicial, que apresentou os pedidos administrativos em debate em 2004 e 2005 e aduz que até a data da impetração do presente mandamus (03/09/2013) não houve qualquer medida para a análise do seu teor. Constata-se, contudo, ao contrário do alegado, que, quanto ao P. A. n.º 1830.0013922005-28, foi proferido despacho decisório em 04/11/2013 e o que se encontra ainda pendente é o procedimento para a concretização da restituição, como salientado pelo MPF em seu parecer. No que toca ao P. A. n." 10830.000860/2004/66, verifica-se que foi encaminhado ao arquivo em data anterior à impetração e, como também assinalado no parecer ministerial, no despacho decisório proferido foram considerados todos os pagamentos efetuados pela impetrante no âmbito do REFIS e veiculado o aproveitamento do respectivo montante. Tais constatações fazem parte das informações prestadas pela autoridade impetrada e são confirmadas pelos documentos juntados. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em relação ao P. A. n.º 10830.000860/2004/66 e pela superveniente perda do interesse processual quanto ao P. A n.º 10830.001392/2005-28. - Recurso de apelação desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 24 da Lei nº 11.457/07, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja proferida ordem determinando à Autoridade Coatora que conclua os pedidos de restituição n2s 1830.0013922005-28 e nº 10830.000860/2004/66, com restituição dos
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.