DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SS AVICULTURA LTDA contra decisão que não conhe… — REsp REsp 1824722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SS AVICULTURA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, pleiteando efeitos modificativos aos aclaratórios, no sentido de dar provimento ao recurso especial da embargante no tocante à alegação de violação ao art.
- 19 da Lei 9.393/1996, uma vez que a decisão recorrida presumiu incorretamente que o pleito da contribuinte era o de equiparar o valor da aquisição ao valor de mercado do bem, quando, na realidade, a embargante defende que o valor da venda deve corresponder ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no DIAT.
- Esse equívoco justifica a oposição dos embargos de declaração com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por SS AVICULTURA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, pleiteando efeitos modificativos aos aclaratórios, no sentido de dar provimento ao recurso especial da embargante no tocante à alegação de violação ao art. 19 da Lei 9.393/1996, uma vez que a decisão recorrida presumiu incorretamente que o pleito da contribuinte era o de equiparar o valor da aquisição ao valor de mercado do bem, quando, na realidade, a embargante defende que o valor da venda deve corresponder ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no DIAT. Esse equívoco justifica a oposição dos embargos de declaração com base no art. 1.022, III, do CPC (fls. 1052-1053).
Afirma a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que o relator não analisou o recurso especial na parcela interposta com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, devido à divergência jurisprudencial não enfrentada na decisão embargada (fls. 1053).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No Direito, o erro material refere-se à natureza objetiva e evidente do equívoco cometido em uma decisão judicial, que pode ser corrigido sem alterar o conteúdo ou o mérito da decisão, podendo ser classificado como um vício formal, e não como um erro de julgamento.
No caso, também não houve omissão, porquanto "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.