ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1825075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA.
- 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10116, 10091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 3º, INCISOS XIV E XV, E 11-A, § 6º, DA LEI N. 12.651/2012. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ADEMAIS, FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o recurso especial foi deficientemente fundamentado quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso I, do CPC: dispositivo que não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - qual seja, omissão no julgado -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Além disso, não houve o desenvolvimento de nenhuma tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a contradição ou obscuridade no julgado. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. Arts. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC não prequestionados.
3. No tocante à aduzida violação dos arts. 3º, incisos XIV e XV, e 11-A, § 6º, da Lei n. 12.651/2012: a conclusão da Corte de origem está assentada em circunstâncias fáticas - "a vegetação nativa existente antes da instalação de seus viveiros consistia em vegetação de mangue, sendo certo que eventuais áreas de apicuns e salgados foram formadas em decorrência da implantação dos empreendimentos" -, as quais não podem ser revistas no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento de que a regularização da atividade de carcinicultura da parte ora agravante "seria o mesmo que admitir que o poluidor poderia se beneficiar da própria torpeza para explorar econômica e licitamente a área antes resguardada por lei ambiental". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
[trecho intermediário suprimido]
n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Por fim, registro que o suposto fato superveniente alegado pela parte ora agravante na petição de fls. 3024-3026, consistente na edição da Lei Complementar n. 221/2022 pelo Município de Natal/RN, além de carecer do indispensável prequestionamento não pode ser apreciado no âmbito do recurso especial diante do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, por fundamentos diversos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.