ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1825086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6233, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos.
2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora.
3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual.
4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico.
5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610.
6. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. atual denominação de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO À FINALIDADE DO ESTATUTO DO
[trecho intermediário suprimido]
que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. g.n)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios já arbitrados, fixando-os no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.