ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1825615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
- DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6233, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PESSOA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 282/STF E 283/STF, POR ANALOGIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 283/STF, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi interposto (fls. 310-319) sob o fundamento de violação do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei n. 9.656/1998, afirmando que tal dispositivo não se aplicaria aos planos coletivos de saúde e também seria restrito às hipóteses de internação e não de qualquer tratamento médico. Portanto seria lícita a rescisão unilateral.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na aplicação da Sumula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial indicou de forma clara e expressa os dispositivos legais violados, quais sejam, o art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, bem como os arts. 473 e 599 do Código Civil. Afirma ainda que as razões recursais não estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
artigos arts. 473 e 599 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar sobre tais dispositivos por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF, por analogia.
No mais, o acórdão recorrido também fundamentou a decisão em razão de considerar a nulidade de cláusula contratual por abusividade, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como falta de transparência nas condições contratuais, conforme art. 54 § 3º do mesmo diploma legal. Não houve menção do recorrente quanto a esses artigos vinculados ao Código do Consumidor. Nesse particular, verifica-se que os fundamentos não impugnados atraem a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.