DECISÃO Trata-se de petição apresentada por CASADO VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundament… — Pet Pet 18262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por CASADO VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 1.029, § 5º do CPC, com a qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, com juízo de admissibilidade positivo na origem, mas ainda sem distribuição do feito nesta Corte Superior, que desafia acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl.
- 70): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
- 1 - Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp 1340553/RS, considera-se suspensa a execução fiscal, pelo prazo de 01 ano, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14853, 13149, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por CASADO VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no art. 1.029, § 5º do CPC, com a qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, com juízo de admissibilidade positivo na origem, mas ainda sem distribuição do feito nesta Corte Superior, que desafia acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 70):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp 1340553/RS, considera-se suspensa a execução fiscal, pelo prazo de 01 ano, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. 2 - Ainda segundo o entendimento firmado no julgamento do R Esp 1340553/RS a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, ainda que realizadas por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3 - Caracterizado o decurso do prazo quinquenal por inércia da Fazenda, impõe-se, também, o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que ausentes os requisitos do art.40, da LEF.
Em suas razões de recurso especial, a requerente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma da interpretação do dispositivo de Lei federal consolidada no julgamento de recurso especial repetitivo (RESp 1340553/RS), haja vista o decurso do prazo sem a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição de bens e garantia do juízo pela penhora.
No presente pleito, aduz, em essência, que há risco iminente a seu patrimônio e a seu direito, uma vez que há requerimento de conversão dos valores penhorados na execução em renda para o exequente aguardando análise do Juiz da execução fiscal, mesmo diante da evidente ocorrência de prescrição intercorrente.
Afirma que as manifestações das instâncias ordinárias afrontam o precedente formulado em recurso repetitivo quando afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sem que tenha havido efetiva constrição patrimonial para satisfação do crédito executado.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou em ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris),
[trecho intermediário suprimido]
o fisco permaneceu inerte, de modo que deixou transcorrer 6 anos sem a prática de qualquer ato frutífero.
Sem razão.
Em 22/10/2012 foi requerida a penhora, que foi deferida em 14/01/2013 e restou frutífera. Em 07/03/2013 foi requerida a expedição de ofício à Receita Federal requisitando as declarações dos últimos 4 anos de imposto de renda do executado.
No dia 13/04/2016 foi requerida nova penhora, que em 05/12/2016, foi deferida tendo, portanto, sido expedida carta precatória (Id. 4622003059). Em 09/05/2017 houve nova penhora.
No dia 21/11/2017 novas diligências foram requeridas.
Logo, não há que se falar em prescrição no período alegado, nem mesmo nos termos do art. 174 do CTN.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.