ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Pet Pet 18262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Hipótese em que o Tribunal mineiro consignou, expressamente, que as tentativas de citação do executado e a penhora de bens foram frutíferas, tendo o prazo prescricional se interrompido antes do seu decurso, segundo a orientação de tese firmada em recurso repetitivo.
- Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14853, 13149, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A orientação firmada nesta Corte superior é no sentido de que a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou em ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
2. Hipótese em que o Tribunal mineiro consignou, expressamente, que as tentativas de citação do executado e a penhora de bens foram frutíferas, tendo o prazo prescricional se interrompido antes do seu decurso, segundo a orientação de tese firmada em recurso repetitivo.
3. Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CASADO VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão monocrática, de minha lavra, em que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso especial por ausência de preenchimento dos requisitos de sua concessão (plausibilidade do direito).
A parte agravante alega, na parte que interessa à impugnação da decisão monocrática, que "existe a plausibilidade do direito, até porque a plausibilidade como requisito das Tutelas de Urgência é considerada como uma probabilidade, ainda que tênue, de que o direito e m discussão favoreça ao requerente", sendo desnecessário um juízo de certeza.
Aduz, ainda, "que, mesmo em sede de cognição sumária, o julgado paradigma citado no Recurso Especial e também o já citado julgado proferido pelo Eminente Ministro Relator Gurgel de Faria mostram que existe controvérsia sobre o tema, e que a recorrente pode ter razão na questão discutida no Recurso".
Defende: "a negativa de concessão do efeito suspensivo deve
[trecho intermediário suprimido]
do CTN.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.
Em atenção às alegações trazidas nas razões do agravo interno, não se está exigindo um juízo de certeza do direito, mas um juízo de probabilidade do direito. Esse requisito não se verifica na hipótese dos autos, em razão do contexto narrado acima.
Ademais, contrariamente ao afirmado pelo agravante, não se verifica nenhuma controvérsia acerca da tese firmada em julgamento repetitivo.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.