DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RE… — REsp REsp 1826277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo de instrumento interposto pela Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pleito da executada de extinção da execução fiscal, acolhendo apenas o pleito de suspensão e vedação de atos expropriatórios no feito executivo.
- A simples habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, independentemente do momento em que efetuada, não ocasiona a extinção da execução fiscal, na medida em que não implica na satisfação da obrigação.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10398, 10653
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 139):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pleito da executada de extinção da execução fiscal, acolhendo apenas o pleito de suspensão e vedação de atos expropriatórios no feito executivo.
2. A simples habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, independentemente do momento em que efetuada, não ocasiona a extinção da execução fiscal, na medida em que não implica na satisfação da obrigação.
3. Nada impede que o credor opte por buscar a satisfação do crédito pelas duas vias que lhe são cabíveis, quais sejam, a execução fiscal e o processo de recuperação judicial, ao contrário do que alega a agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 180-184).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 29 da Lei n. 6.830/1980; e 187 do CTN, bem como que ocorreu em dissídio jurisprudencial.
Alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação.
Aduz que a habilitação de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, no processo de recuperação judicial implicaria em prerrogativa da Fazenda Pública que, assim o fazendo, renunciaria expressamente à via da execução fiscal pelo procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980, por não ser admitida a dupla garantia do crédito. Assim, defende a extinção do feito executivo, para manter a cobrança do crédito não tributário apenas pela via da recuperação judicial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 256-262).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 276-284.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de discussão acerca da existência de interesse de agir no prosseguimento da execução fiscal para cobrança de crédito não tributário habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.