DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ROMARIO ALVES DE SOUSA e FRANCISCO RONALDO ALVES DE SOUSA … — Pet Pet 18263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ROMARIO ALVES DE SOUSA e FRANCISCO RONALDO ALVES DE SOUSA em que requerem a "reforma da decisão que denegou o recurso em sentido estrito, para o fim de que seja este conhecido e remetido a este Superior Tribunal de Justiça, para julgamento".
- Os requerentes informam que interpuseram recurso em sentido estrito contra a pronúncia, o qual não foi conhecido equivocadamente, pois "recurso de igual teor já havia determinado a cassação da decisão de pronúncia dada pelo mesmo Juízo anteriormente".
- Apresentada carta testemunhável perante o Tribunal de origem, a Des.
- Relatora, em decisão monocrática, reconheceu-se incompetente para o julgamento do recurso e remeteu os autos a este Corte (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ROMARIO ALVES DE SOUSA e FRANCISCO RONALDO ALVES DE SOUSA em que requerem a "reforma da decisão que denegou o recurso em sentido estrito, para o fim de que seja este conhecido e remetido a este Superior Tribunal de Justiça, para julgamento".
Os requerentes informam que interpuseram recurso em sentido estrito contra a pronúncia, o qual não foi conhecido equivocadamente, pois "recurso de igual teor já havia determinado a cassação da decisão de pronúncia dada pelo mesmo Juízo anteriormente".
Apresentada carta testemunhável perante o Tribunal de origem, a Des. Relatora, em decisão monocrática, reconheceu-se incompetente para o julgamento do recurso e remeteu os autos a este Corte (e-STJ, fls. 13-18).
Os requerentes alegam que, "por meio do pertinente Recurso em Sentido Estrito, se insurgiram contra a decisão de pronuncia proferida nos autos da ação penal que respondem por homicídio simples. Contudo, o recurso não foi conhecido pelo juízo de segundo grau sob fundamentação de que havia fato impeditivo ao conhecimento recursal" (e-STJ, fl. 2).
Sustentam que "houve erro ao denegar o recurso interposto contra a decisão de pronuncia, um vez que, recurso de igual teor já havia determinado a cassação da decisão de pronuncia dada pelo mesmo juízo anteriormente".
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência deste Superior Tribunal de Justiça somente é inaugurada, nos termos do art. 105 da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem, por meio do competente agravo regimental. Assim, não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.
2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (493g de
[trecho intermediário suprimido]
ESTRITO PARA O STJ OBSTADO NA ORIGEM, BEM COMO A SUBSEQÜENTE CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECLAMAÇÃO DESCABIDA.
1. Contra decisão de indeferimento de queixa-crime pelo Tribunal de Justiça em ação originária não cabe recurso em sentido estrito para este Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco carta testemunhável por ter sido aquele recurso obstado na origem. A utilização desses instrumentos recursais está adstrita à instância ordinária.
Precedentes.
2. Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, bem como no art. 13 da Lei n.º 8.038/90, a "reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões".
O caso dos autos, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 1.809/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.