DECISÃO Cuida-se de segundos Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA à decisã… — Pet Pet 18264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de segundos Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA à decisão de fls.
- 507/508, que rejeitou os anteriores embargos de Declaração de fls 496/504.
- Sustenta a parte embargante que " .. já que não cabe o aludido Embargos de Divergências: óbvio: que trata-se de erro material por parte do impetrante. em decorrência: requer: o aludido embargos de divergências: seja recebido como embargos de declaração: em decorrência: é de rigor , que seja enviado ao ilustre ministro relator dr.
- Joel Ilan P aciornick, para apreciação dos aclaratórios.." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de segundos Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA à decisão de fls. 507/508, que rejeitou os anteriores embargos de Declaração de fls 496/504.
Sustenta a parte embargante que " .. já que não cabe o aludido Embargos de Divergências: óbvio: que trata-se de erro material por parte do impetrante. em decorrência: requer: o aludido embargos de divergências: seja recebido como embargos de declaração: em decorrência: é de rigor , que seja enviado ao ilustre ministro relator dr. Joel Ilan P aciornick, para apreciação dos aclaratórios.." (fl. 513).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado erro material e recebido os Embargos de Divergência como Embargos de Declaração (fls. 518).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, alegando erro material de sua parte, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recruso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Tendo em vista a reiteração do expediente, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.