ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1826914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada.
2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WANG CHEN HSIU CHINE e OUTRO contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 917-920) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão, sob o fundamento de que, desde a petição inicial, as partes requereram a produção de prova testemunhal e grafotécnica, as quais poderiam alterar o resultado do julgamento. Afirmam que a prova testemunhal seria a única disponível, em virtude do falecimento do outorgante da procuração. Contudo, a despeito do pedido de produção de prova, a parte não teria sido intimada para especificação de prova.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Feita a intimação, o prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ, fls. 939-941).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e
[trecho intermediário suprimido]
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial
(AgInt no AREsp n. 1.948.137/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Por fim, o julgamento do mérito pelo Tribunal local, ao contrário de constituir decisão-surpresa, concretiza os princípios de celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito estatuída pelo art. 1.013, § 3º, do CPC; este último, contudo, apesar de expressamente citado pelo acórdão recorrido, não foi sequer objeto de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.