DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D F CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI., com amparo na… — REsp REsp 1827218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D F CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
- PROSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6017, 9518, 6035, 5933, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por D F CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 276-277):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PROSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. ART. 917, § 4º, DO CPC.
1. Trata-se de apelação interposta por D. F. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal/PE que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não teria cumprido o despacho que determinava a apresentação, de forma individualizada, dos valores indevidos e a soma que reputava correta, com apresentação de memória de cálculo.
2. Nos termos do art. 204 do CTN c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da executada/embargante.
3. No caso, verifica-se que a apelante realmente não logrou demonstrar o alegado excesso de execução. Prevê o art. 917, § 3º, do CPC que " Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Dessa forma, "Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do efetivamente devido" ( quantum MARINONI, Luiz .). Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 972 Assim, não tendo a embargante/apelante apresentado planilha de cálculo, demonstrando o valor que entende por correto, limitando-se, tão somente, a afirmar que houve excesso sem qualquer comprovação, deve ser afastada o exame do apontado excesso.
4. Ao contrário do que alega a apelante, a exigência feita pelo juízo não viola o contraditório e aa quo ampla defesa, porque o ônus do excesso de execução é da parte embargante executada (REsp 750.142/PR, Min. Luiz Fux, 1ª T., D Je 31.05.2007), sendo ilegítimo exigir-se da exequente, que obedece o princípio da legalidade, manifestação acerca do porquê de cada débito cobrado, quando o título executivo apresenta todas as informações necessárias para a cobrança judicial. Ademais, é cediço
[trecho intermediário suprimido]
inviável, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.062.658/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.