ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1827303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 4º, VI, da Lei 12.651/2012 e 3º, Ix, da resolução conama 303/2002. validade. quanto à extenS ão do código florestal, a área de presevação permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10110, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Direito ambiental. Recurso especial. Áreas de preservação permanente. Restinga. art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012 e 3º, Ix, da resolução conama 303/2002. validade. quanto à extenS ão do código florestal, a área de presevação permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.
2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.
III. Razões de decidir
5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA.
6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as
[trecho intermediário suprimido]
a proteção da restinga como área de preservação permanente nos mencionados limites reflete a observância do ordenamento jurídico, especialmente a conjugação dos arts. 4º, inciso VI, da Lei n. 12.651/2012 e 3º, inciso IX, da Resolução CONAMA 303/2002, que tutelam o ecossistema costeiro e, respectivamente, assim dispõem:
Lei n. 12.651/2012
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Resolução CONAMA 303/2002
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Ante o exposto, acompanhando a Ministra relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.