DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 1827452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que decretou a falência, onde o magistrado de primeira instância reconheceu a nulidade dos termos de cessão de crédito celebrados pela Falida após a decretação da quebra, posto que firmados por quem não detinha poderes para tal desiderato.
- Insurgência da pessoa jurídica que comprou as cessões de crédito, entendendo que deveria ter sido aberto incidente processual para que se cogitasse o atingimento dos bens de seus sócios, na forma do artigo 133 do CPC/15, o que possibilitaria o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa.
- Disse ainda que o magistrado errou ao concluir pela falta de representação dos ex-administradores da falida para firmar os termos de cessão após a quebra e decretar a nulidade, sem a necessária oitiva anterior da agravante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Empresarial. Falência. Decisão que decretou a falência, onde o magistrado de primeira instância reconheceu a nulidade dos termos de cessão de crédito celebrados pela Falida após a decretação da quebra, posto que firmados por quem não detinha poderes para tal desiderato. Insurgência da pessoa jurídica que comprou as cessões de crédito, entendendo que deveria ter sido aberto incidente processual para que se cogitasse o atingimento dos bens de seus sócios, na forma do artigo 133 do CPC/15, o que possibilitaria o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa. Disse ainda que o magistrado errou ao concluir pela falta de representação dos ex-administradores da falida para firmar os termos de cessão após a quebra e decretar a nulidade, sem a necessária oitiva anterior da agravante. Desprovimento. Inexistência de vulneração ao contraditório e a ampla defesa. Inteligência do 103 da Lei de Regência (Lei nº11.101/05). A controvérsia gira em torno da possibilidade do magistrado decretar a nulidade dos negócios jurídicos realizados após a decretação da quebra sem a oitiva da outra parte. A previsão legal (art.103) tem por fito proteger eficazmente o patrimônio da massa falida, bem como tutelar o direito da coletividade de credores, evitando possível diminuição sem justa causa do acervo da empresa, além de evitar a quebra da ordem de preferência, por impedir que alguns credores que possuem preferência legal se posicionem. Nesse diapasão, a decretação de nulidade sem a oitiva do agravante não encerra supressão do direito constitucional à ampla defesa e do contraditório, apenas postergando a garantia constitucional para outro momento, face a proteção do interesse público que surge com a decretação da quebra, sendo permitido àquele que entender prejudicado a busca da tutela jurisdicional para o ressarcimento daquilo que entender devido. Desprovimento do recurso.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a ineficácia do negócio jurídico previsto no referido dispositivo legal refere-se à sua realização antes da falência e, no caso dos autos, se trata de negócio realizado após o decreto de quebra.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo primevo que declarou a nulidade de negócio jurídico realizado após a convolação da
[trecho intermediário suprimido]
em relação à massa os negócios jurídicos praticados a partir de então, do estado de crise conômico-financeira, e fora das disposições legais, o que leva à conclusão de que, com mais razão, não pode a parte se valer do argumento de que após a quebra seria permitida sua realização.
O Tribunal local, não fosse isso, também adotou como razões de decidir o artigo 103 da Lei 11.101/05, segundo o qual o devedor, a partir da quebra, perde a administração de seus bens e direito de deles dispor.
Leia-se:
"Com efeito, não há que se falar em instauração de contraditório prévio para a decretação da nulidade dos negócios jurídicos realizados após a decretação da falência, tendo em conta a violação do artigo 103 da Lei de Regência (Lei nº11.101/05)" (e-STJ, fl. 91).
É, portanto, invencível a atração dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.