DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 1827490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- Em suas razões, suscita contrariedade aos 6º, § 3º, da Lei n.
- 11.343/2006 e 383, caput e § 2º, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
Em suas razões, suscita contrariedade aos 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 383, caput e § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o Tribunal a quo não observou a decisão anteriormente prolatada nestes autos (fls. 371-376), por meio da qual dei provimento ao recurso do Ministério Público estadual, a fim de, "reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 70062135314 e analise as demais teses aduzidas no apelo defensivo".
Sustenta que "descabe o fundamento da Corte estadual no sentido de que a absolvição teria se dado com base em fundamento diverso. Isso porque o provimento lançado pela Corte Cidadã afastou a absolvição decretada em segundo grau e, por consequência, restabeleceu a condenação imposta em primeiro grau, determinando a análise das teses defensivas remanescentes (substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mudança do regime inicial de cumprimento da pena e não aplicação da pena de multa)" (fl. 479).
De modo subsidiário, aduz "ser plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de segunda instância, por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus, nos termos dos artigos 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 480). Entende, dessa forma, que afastada a caracterização do tráfico de drogas, deveria o réu ser condenado pelo delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória ou reconhecer a prática do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Decido.
Inicialmente, observo que a suscitada violação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 já foi previamente analisada por mim, na Rcl n. 37.805/RS, veiculada pelo Ministério Público estadual em face do mesmo acórdão aqui recorrido. A reclamação foi julgada improcedente, sob a seguinte motivação (destaques no original):
A decisão proferida nesta Corte, no julgamento do REsp n. 1.553.224/RS, de fato, concluiu pelo provimento do recurso para reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), determinar o
[trecho intermediário suprimido]
de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
..
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
..
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/4/2015)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.