ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1827608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos.
2. A execução foi extinta em primeiro grau após acolhimento de exceção de pré-executividade, mas a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução. Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.
3. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada, fundamentando-se nas peculiaridades do caso e na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e observar o princípio da duração razoável do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante de bloqueio sistêmico do PROJUDI, e se a decisão recorrida violou dispositivos do CPC.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e fatos, pois a controvérsia demanda nova valoração do acervo probatório dos autos.
6. As Súmulas 283 e 284 do STF são aplicáveis, pois as razões recursais não enfrentaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
Corte de Justiça" (e-STJ, fl. 445). Do mesmo modo, não combateu adequadamente o fundamento baseado na aplicação do princípio da duração razoável do processo em face das limitações tecnológicas que impediam o regular prosseguimento do feito nos autos originários.
Ademais, verifica-se ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, tendo em vista que os arts. 4º, 17 e 520 do CPC não foram objeto de debate específico e aprofundado na decisão recorrida. O acórdão mencionou o art. 4º do CPC apenas de forma incidental, no contexto da duração razoável do processo, sem examinar detidamente seu conteúdo normativo, ao passo que os demais dispositivos nem sequer foram analisados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.