DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por Bruno Gonçalves da Costa, com fulcr… — Pet Pet 18278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por Bruno Gonçalves da Costa, com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
- O s Embargos não reúnem condições de serem processados.
- O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7791, 14930, 10640, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por Bruno Gonçalves da Costa, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
O s Embargos não reúnem condições de serem processados.
O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente.
Exaurida a instância, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 2109/2119 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da incidência da Súmula 315/STJ, bem como da não comprovação da divergência.
No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 2198/2207 ), que, todavia, apresentam situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.