ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1827971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOSARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARTE & CAZZA TEXTIL LTDA e OUTROS contra acórdão da Quarta Turma, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(fl. 1352)
Sustenta que:
i) "em sentido contrário, o Agravo Interno interposto pelas Embargantes enfrentou diretamente os fundamentos da decisão denegatória, apontando, de forma clara e tecnicamente articulada, as razões pelas quais a negativa de seguimento não se sustentava".
ii) "emergem omissões no julgado, porque, desde o ajuizamento da recuperação judicial (13/02/2017), a garantia fiduciária não estava formalmente constituída, pois não havia sido registrado o título na matrícula do imóvel, exigência legal indispensável à sua eficácia perante terceiros".
iii) "o registro da Cédula de Crédito Bancário n.º 6830, que formalizaria a suposta garantia fiduciária, ocorreu apenas após o ajuizamento da recuperação judicial, o que,
[trecho intermediário suprimido]
das agravadas, em 13/02/2017 (fls. 443/460, dos autos de origem)";
ii) "Por fim, registre-se que no corpo do acórdão ficou consignado que o crédito do embargado (BANCO SANTANDER) "tem origem na cédula de crédito bancário n. 4650, garantida por alienação fiduciária de imóvel (registrada na matrícula do imóvel, em 10/2/2015), posteriormente substituída pela CC8 n. 6830" (fl. 1166). Nessa linha, ficou comprovada o registro da alienação fiduciária em 10/02/2015, conforme R.24/9.335 da matrícula do imóvel nº 9.335 do CRI de Espírito Santo do Pinhal (fl. 452). A renegociação da dívida apensa ratificou a garantia anterior, conforme cláusula 15.4: "Ficam ratificadas as garantias constituídas por força dos contratos descritos no quadro 5 do preâmbulo deste Título" (fl. 408) dos autos de origem."
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
Assim, não há falar em omissão do julgado.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.