ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 18280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MURILO AMORIM contra decisão de fls. 1.404-1.405, proferida pela presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Alega a parte agravante que (fl. 1. 417):
Ante a análise dos autos, considerando as impugnações específicas e detalhadas à decisão denegatória, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial, não subsiste alternativa senão a interposição do presente Agravo Regimental.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
VOTO
O EXMO. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O recurso não merece conhecimento.
É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste tribunal proferida em embargos de divergência.
A propósito, cito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
conforme consignado na decisão recorrida, os agravantes nem sequer apontaram os acórdãos paradigmas que fundamentariam a divergência suscitada, de modo que, também nesse aspecto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III - Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que apenas afirmaram genericamente que teriam comprovado o dissídio jurisprudencial. Por tal razão, a incide a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet n. 15.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.