ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1828067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.
- A embargante alegou contradição interna quanto à suposta falta de indicação de dispositivos legais federais, omissão no enfrentamento da tese de isonomia e de julgados análogos do TRF4, omissão quanto ao erro de proibição indireto (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alegou contradição interna quanto à suposta falta de indicação de dispositivos legais federais, omissão no enfrentamento da tese de isonomia e de julgados análogos do TRF4, omissão quanto ao erro de proibição indireto (art. 21 do CP) e à possibilidade de valoração jurídica sem reexame probatório, além de omissão sobre petição de retificação de cadastro de advogados e reabertura de prazo, com prequestionamento explícito de diversos dispositivos federais e constitucionais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão quanto aos pontos levantados pela embargante, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para reabrir discussão de mérito ou modificar conclusões colegiadas devidamente fundamentadas.
5. O acórdão embargado reconheceu a menção aos dispositivos legais, mas concluiu pela deficiência de fundamentação devido à ausência de indicação precisa e de cotejo analítico, não havendo contradição interna entre os fundamentos e a conclusão.
6. A alegação de omissão quanto à tese de isonomia e julgados análogos do TRF4 foi afastada, pois o acórdão embargado delimitou que a ausência de enfrentamento específico da tese de isonomia pela decisão monocrática impede sua análise em sede de recurso especial.
7. A alegação de omissão sobre erro de proibição indireto e valoração jurídica sem reexame probatório foi afastada, pois o acórdão embargado explicitou que a matéria foi dirimida nas
[trecho intermediário suprimido]
enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).
Em síntese, o acórdão embargado apreciou os temas necessários à solução do agravo regimental, delimitando de modo claro os óbices processuais (Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ) e a razão da não superação. As alegações de contradição e omissão não se verificam; o que se pretende é reabrir debate sobre o conhecimento e o mérito do recurso especial, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.