ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1828067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter indicado os dispositivos legais federais e demonstrado dissídio jurisprudencial com julgados do TRF1 e TRF2, além de alegar prequestionamento das matérias, erro de proibição indireto, atipicidade da conduta por intervenção mínima, bis in idem na dosimetria e invocar isonomia diante de absolvições em casos análogos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (iii) óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de fundamentação adequada, com a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos recursais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias recursais, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. A alegação de erro de proibição indireto foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas, cuja revisão é inviável em recurso especial.
8. A ausência de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a falta de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos,
[trecho intermediário suprimido]
assentou:
o conhecimento do recurso especial encontra óbice evidente, pois a mera menção a artigos de lei, sem a devida explanação, configura fundamentação deficiente Súmula n. 284 Ademais, não se comprova o dissídio Cabe à parte recorrente realizar o cotejo analítico o que não ocorreu no ponto." (fl. 9635-9636)
Persiste, pois, a insuficiência recursal quanto à demonstração de dissídio e à superação do óbice da Súmula 284/STF.
6) Observação sobre a alegação de isonomia e julgamentos correlatos
A decisão monocrática não enfrentou especificamente a tese de isonomia, limitando-se aos óbices de admissibilidade (fl. 9631-9636). Ausente o necessário prequestionamento, não há como admitir o ponto na via especial.
Dessa forma, os fundamentos da decisão agravada se mostram alinhados aos parâmetros de admissibilidade e aos verbetes sumulares invocados, não havendo razão para modificação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.