ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1828067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão, e invoca violação a garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito do recurso especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio do in dubio pro reo e vícios na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices processuais da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de impugnação específica e a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido.
4. Saber se houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7/STJ.
5. Saber se a decisão impugnada violou garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem não extrapolou o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois é sua atribuição examinar os pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
8. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, não adentrou no mérito das teses do recurso especial, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados.
9. Sem a superação do óbice processual,
[trecho intermediário suprimido]
Mérito do recurso especial (insuficiência probatória, ausência de dolo, in dubio pro reo, dosimetria)
No ponto, a decisão monocrática consignou que o agravo não ultrapassou seu próprio juízo de admissibilidade. Assim registrou:
Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
..
Ante o exposto, .. não conheço do agravo em recurso especial (fl. 9628).
Sem superação do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso especial.
Dessa forma, os fundamentos da decisão agravada subsistem íntegros: (i) a inadmissão do especial na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 9234-9237) e (ii) a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ (fls. 9626-9628).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.