DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MARIA SELMA LOBO LEITE, oriun… — ExeMS ExeMS 18281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MARIA SELMA LOBO LEITE, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político conferida ao seu marido.
- A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação (fls.
- 20-40), alegando, em síntese, inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão do óbito da impetrante e da possibilidade de anulação da referida portaria, respectivamente.
- No mérito, defendeu que há excesso de execução em decorrência da incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MARIA SELMA LOBO LEITE, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político conferida ao seu marido.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MARIA SELMA LOBO LEITE, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político conferida ao seu marido.
A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 20-40), alegando, em síntese, inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão do óbito da impetrante e da possibilidade de anulação da referida portaria, respectivamente. No mérito, defendeu que há excesso de execução em decorrência da incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial.
Em resposta (fls. 44-62), a exequente rebateu os argumentos da UNIÃO e defendeu a correção de seus cálculos, com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência aplicável à matéria. Pugnou, ainda, pela habilit ação de herdeiros e pela expedição de precatório para o valor incontroverso.
A decisão de fls. 64-67 deferiu o pedido de habilitação de herdeiros e afastou a preliminar de inexistência do título. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 139-143.
Posteriormente, em nova decisão (fls. 102-103), foi afastada a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinada a expedição do requisitório de valor incontroverso. Na sequência, foi autuado o Prc n. 12.601/DF (fl. 118).
Mediante a petição de fls. 128-131, a UNIÃO informou link de acesso externo para consulta ao procedimento de revisão da anistia.
É o relatório. Decido.
De início, em consulta ao link informado às fls. 128-131, observa-se que até o presente momento não há situação que invalide juridicamente a eficácia da portaria concessiva da anistia, devendo a execução seguir o seu curso.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 20-40, concernentes ao alegado excesso de execução (pela incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial).
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, taxa Selic.
Índice de Juros a ser aplicado: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança.
[trecho intermediário suprimido]
os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303 /2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.