DECISÃO Trata-se de petição denominada nos autos como recurso ordinário, protocolada por WELLINTON JOS… — Pet Pet 18288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição denominada nos autos como recurso ordinário, protocolada por WELLINTON JOSE FRANCISCO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o ora recorrente interpôs, na origem, Revisão Criminal, pretendendo desconstituir V.
- 1ª Câmara de Direito Criminal, que deu parcial provimento ao seu recurso, para fixar o regime prisional inicial semiaberto, mantendo a condenação às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração à Lei n.
- A Revisão Criminal não foi conhecida e o subsequente agravo interno foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição denominada nos autos como recurso ordinário, protocolada por WELLINTON JOSE FRANCISCO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2139050-36.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente interpôs, na origem, Revisão Criminal, pretendendo desconstituir V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Criminal, que deu parcial provimento ao seu recurso, para fixar o regime prisional inicial semiaberto, mantendo a condenação às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração à Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. A Revisão Criminal não foi conhecida e o subsequente agravo interno foi desprovido.
Irresignado, o recorrente interpôs novo recurso (fls. 80/88), aduzindo que o Tribunal local, ao deixar de conhecer do pedido revisional, não enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas pela defesa, especialmente a de que a condenação contrariou frontalmente texto expresso em lei, consubstanciado na inaplicabilidade da causa de diminuição de pena referente ao § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, sem que houvesse qualquer base empírica concreta para tanto.
Alega ser patente que o édito condenatório contraria o texto expresso da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33. Assegura que a utilização da quantidade e natureza da droga para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor é conjugado com outras circunstâncias concretamente demonstradas, as quais, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
Por isso, requer seja acolhido e provido o presente recurso ordinário constitucional, bem como concedida a presente revisão criminal, com a produção dos regulares efeitos legais e jurídicos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 93/98).
É o relatório.
Decido.
A inconformidade manifestada pelo recorrente é manifestamente incabível.
Entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelecidas pelo art. 105, II, da Constituição Federal, não se insere o agravo interno interposto de decisão que não conheceu da Revisão Criminal.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário está assim delimitada na Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem a compreensão de que "O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet n. 17.639/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.