DECISÃO Examina-se requerimento de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por PAFI PAI & FILH… — Pet Pet 18289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se requerimento de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por PAFI PAI & FILHO MINERADORA E AGRONEGÓCIOS LTDA.
- Alega a requerente, em síntese, que interpôs recurso especial ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento à sua apelação, diante da violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil.
- Assinala que, na origem, foi proferida decisão determinando a desocupação do imóvel sob litígio, que lhe causará prejuízos irreparáveis.
- Assinala estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Resultado indicado
Postula, ao final, "seja concedido o efeito suspensivo no recurso especial expedindo ofício ou comunicando da decisão ao Tribunal de Justiça de Goiás e a Vara Cível da Comarca de Niquelândia - GO, para suspender a execução provisória processo n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10444, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se requerimento de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por PAFI PAI & FILHO MINERADORA E AGRONEGÓCIOS LTDA.
Alega a requerente, em síntese, que interpôs recurso especial ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento à sua apelação, diante da violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinala que, na origem, foi proferida decisão determinando a desocupação do imóvel sob litígio, que lhe causará prejuízos irreparáveis. Assinala estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Postula, ao final, "seja concedido o efeito suspensivo no recurso especial expedindo ofício ou comunicando da decisão ao Tribunal de Justiça de Goiás e a Vara Cível da Comarca de Niquelândia - GO, para suspender a execução provisória processo n. 5255594-79.2025.8.09.0113, recolhendo o mandado expedido, até final julgamento dos recursos." (e-STJ fl. 31).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência pelos Tribunais Superiores - que, na hipótese, se confunde com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial - é medida rigorosamente excepcional, dependendo tanto da demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto do perigo na demora (periculum in mora).
Inexiste, na espécie, demonstração suficiente do preenchimento do primeiro requisito.
Em que pese a extensa petição apresentada pela requerente, não se desincumbiu ela do ônus de demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade de provimento do recurso especial. Limita-se a apontar, de modo genérico, violações a uma série de dispositivos do Código de Processo Civil, sem especificar no que consistiriam.
Além disso, pela narrativa que dela se depreende, trata-se sobretudo de análise de questões fáticas, o que, ao menos em um juízo provisório, poderia conduzir ao não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
Não havendo demonstração, pela requerente, da viabilidade do recurso especial, não se justifica a concessão do efeito suspensivo na forma pretendida. Além disso, uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do fumus boni iuris, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora.
Ressalva-se, por fim, a possibilidade de requerimento ao juízo competente em primeiro grau de jurisdição, que, sob todos os aspectos, está em melhores condições para apreciar os argumentos da requerente a respeito da necessidade de suspensão da ordem de desocupação do imóvel.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida rigorosamente excepcional e depende da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, cumulativamente.
2. Na hipótese, os argumentos da parte não bastam para caracterizar o fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, a tornar desnecessária a análise da questão sob a perspectiva do periculum in mora.
3. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.