DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por AMAZONAS SERVIÇOS E ABASTECIMENTO LTDA — Pet Pet 18290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por AMAZONAS SERVIÇOS E ABASTECIMENTO LTDA. que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 1014838-67.2024.8.26.0008, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl.
- Sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na peça exordial para condenar a ré ao pagamento do valor de consumo mencionado na planilha de fls.
- 07/09, com a incidência da multa de 2%, totalizando R$ 329.800,20, a serem monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO na parte [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 9633, 899, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por AMAZONAS SERVIÇOS E ABASTECIMENTO LTDA. que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 1014838-67.2024.8.26.0008, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl. 224/225):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA. Sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na peça exordial para condenar a ré ao pagamento do valor de consumo mencionado na planilha de fls. 07/09, com a incidência da multa de 2%, totalizando R$ 329.800,20, a serem monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Inconformismo da ré. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não verificação. Decisão que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF, ou ao art. 489, § 1º, do CPC. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo decenal aplicável à espécie. A contraprestação devida pela utilização de serviços de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Assim, não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto para dívidas líquidas. Orientação fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.117.903/RS). Quanto ao termo inicial, coincide com o vencimento de cada uma das faturas de serviços de água e esgoto prestações mensais, e não com a data da fiscalização, que apenas constatou a situação de fato que gerou a necessidade de faturamento por estimativa. "POÇO POR ESTIMATIVA". COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ESGOTO POR ESTIMATIVA EM CASO DE USO DE FONTE ALTERNATIVA PARA ABASTECIMENTO. Legalidade. É incontroverso que a autora presta o serviço de coleta e tratamento de esgoto na localidade onde está situado o imóvel da recorrente, destinado a atividades empresariais geradoras de resíduos poluentes. A obrigação pelo pagamento do serviço de esgotamento sanitário é devida, independentemente da origem da água utilizada, uma vez que a ré não logrou comprovar que o esgoto presumidamente gerado não é lançado na rede coletora operada pela concessionária. Caberia à usuária demonstrar, de forma cabal, que deu destino diverso ao esgoto produzido ou que o volume faturado por estimativa é abusivo por dele destoar, o que não ocorreu. SUCUMBÊNCIA. Ausência de arbitramento em primeiro grau. Fixação ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, e majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO na parte
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto (segundo informação prestada pela própria parte às fls. 2, o processo está aguardando a fluência do prazo para apresentação de contrarrazões) , motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO INSTAURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.