DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art — Pet Pet 18294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e no art.
- 1.027, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, recebido e autuado como PET, interposto por JEANE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos da Remessa Necessária Cível n.
- ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR PROCESSO SELETIVO.
Resultado indicado
Reexame necessário conhecido para reformar a sentença.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10239, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e no art. 1.027, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, recebido e autuado como PET, interposto por JEANE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos da Remessa Necessária Cível n. 0700039-95.2023.8.02.0202. O julgado apresenta a seguinte ementa (fls. 271-272):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PARICONHA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando que o Município de Pariconha promovesse a nomeação da impetrante no cargo de auxiliar de serviços gerais, no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve preterição da candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital, em razão da existência de contratações temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado caso demonstre a existência de cargos efetivos vagos e a ocorrência de preterição de seu direito, em virtude da contratação irregular de servidores.
4. Impetrante que não logrou aprovação dentro das vagas previstas no edital.
5. Abertura de edital de processo seletivo que não visava a contratação de servidores efetivos.
6. Contratações temporárias que, por si só, não geram preterição.
7. Ausência de comprovação quanto à existência de cargos efetivos vagos no âmbito do Município de Pariconha.
8. Inexistência de direito líquido e certo.
9. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Reexame necessário conhecido para reformar a sentença.
Nas razões do presente recurso, a parte informa que "foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com previsão de 08 (oito) vagas, tendo obtido a 14ª classificação (fl. 26 dos autos), portanto, fora do número de vagas ofertadas pelo certame" (fl. 286).
Sustenta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.388/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PET. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A ESTA CORTE. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.