ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Pet Pet 18294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Na origem, reexame necessário em mandado de segurança, o qual foi conhecido para reformar a sentença que concedera a segurança.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A ESTA CORTE. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, reexame necessário em mandado de segurança, o qual foi conhecido para reformar a sentença que concedera a segurança.
2. Nesta Corte, decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.
3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.
4. A interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.
6. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JEANE ALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra que indeferiu li minarmente a petição inicial assim ementada (fl. 323):
PROCESSUAL CIVIL. PET. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOORDINÁRIO A ESTA CORTE. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA , DA CF. BERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTEINDEFERIDA.
Nas razões do agravo, alega a parte agravante a insubsistência do decisum agravado, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 333-334):
..
O indeferimento liminar de um recurso constitucional, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o devido processo
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA .
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.