DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 1829541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESCRIÇÃO CONTADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ora agravante.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10661, 9148, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 384):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO CONTADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ora agravante.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação de fazer. Precedente da Turma: AC 00038058420134058000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/03/2017 - Página::60.
3. A despeito de se tratar de devolução de diferenças relativas a indébitos tributários, a regra aplicável é o Decreto nº 20.910/32, pois tais diferenças estão sendo cobradas na via judicial. Não houve inércia da parte exequente que justifique a incidência da prescrição, razão pela qual o não cumprimento da obrigação de fazer tem por consequência, no caso, a impossibilidade de se estabelecer o quantum debeatur, o total da obrigação de pagar.
4. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 454).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 489-501), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 108, I, e 168, I e II, do CTN, e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, além de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Sustenta, em síntese, que, além de omisso em relação às matérias suscitadas, o acórdão recorrido ignorou que as obrigações de fazer (cessar a retenção do IRRF sobre o abono de permanência) e de pagar (restituir os valores indevidamente retidos) são autônomas, inexistindo entre elas relação de prejudicialidade que justifique postergar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória relativa à obrigação de pagar para além do trânsito em julgado da sentença. Aduz que, tendo a sentença coletiva transitado em julgado em 29 de agosto de 2012 e o cumprimento de sentença sido ajuizado apenas em 21 de janeiro de 2018, restou configurada a prescrição quinquenal da pretensão executória.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 515-524).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 542-543).
Brevemente relatado, decido.
A questão jurídica posta no presente recurso especial atinente ao termo
[trecho intermediário suprimido]
rito dos recursos repetitivos, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para adequação do julgado à tese firmada. 2. Recurso especial devolvido à origem." (REsp n. 1.812.347/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CESSAR DESCONTOS EM FOLHA) E OBRIGAÇÃO DE PAGAR (RESTITUIÇÃO DE VALORES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO OU INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.311/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.