DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 1829776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- As verbas auferidas a título de Selic aplicada a tributos pagos e que forem reconhecidos como indevidos em ações judiciais não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição.
- A correção monetária visa tão-somente a preservar o poder de compra da moeda e os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida para suspender a exigibilidade de tributos que, ao final de processo judicial, foram declarados ilegítimos pelo Poder Judiciário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VALORES FUTUROS. PROVIMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As verbas auferidas a título de Selic aplicada a tributos pagos e que forem reconhecidos como indevidos em ações judiciais não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição.
2. A correção monetária visa tão-somente a preservar o poder de compra da moeda e os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida para suspender a exigibilidade de tributos que, ao final de processo judicial, foram declarados ilegítimos pelo Poder Judiciário.
3. A pretensão não prospera no que se refere aos futuros indébitos a serem assim reconhecidos na via judicial, em feitos em andamento ou sequer ajuizados, pois o pedido assim desenvolvido ensejaria provimento jurisdicional condicional, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, em 2º Grau, referidos embargos foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, tão somente para fins de prequestionamento.
Em seu primeiro recurso especial interposto nos autos, o ente público apontou violação aos arts. 535 do CPC/1973; e 43, 111 e 176 do CTN, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão não suprida pelo Tribunal de origem acerca dos referidos dispositivos do CTN, bem como a incidência da CSLL e do IRPJ sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo, e que foram reconhecidos judicialmente como ilegais ou inconstitucionais.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão originalmente proferido, mediante acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4.
1. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5025380-97.2014.4.04.0000, fica evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda - IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.470.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
No caso, a Corte Regional afastou a incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros da taxa Selic recebidos pelo contribuinte no levantamento de depósitos judiciais. Assim, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido, no capítulo que diz respeito ao tratamento tributário dos juros da taxa Selic sobre os depósitos judiciais.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para reconhecer que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.