ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1830152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O direito real à aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, sendo indispensável para a oponibilidade contra terceiros.
- A adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, mas exige o adimplemento integral das obrigações contratuais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito real à aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, sendo indispensável para a oponibilidade contra terceiros.
2. A adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, mas exige o adimplemento integral das obrigações contratuais.
3. No caso, a ausência de averbação na matrícula do imóvel impediu a oponibilidade do negócio aos terceiros adquirentes, que agiram de boa-fé.
4. A quitação parcial do contrato (57,81%) inviabiliza a adjudicação e o reconhecimento de propriedade, conforme apurado em prova pericial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Cid Lebeck Netto contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses, (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais; (ii) art. 373, I, art. 966, III, V, VI, VII e § 1º, e art. 1.013 do Código de Processo Civil: error in iudicando na valoração das provas e nulidades do julgado; (iii) arts. 397, 420, 421 e 884 do Código Civil: necessidade de interpelação para constituição em mora, violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa dos recorridos (e-STJ, fls. 472-497).
Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 501-507).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 509-513), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 518-532).
Contraminuta ao agravo não foi oferecida (e-STJ, fl. 534).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
[trecho intermediário suprimido]
tal omissão. Para que se configure o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é indispensável que no recurso especial seja indicada a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma em relação à matéria omitida, o que não ocorreu de forma útil no caso. Conforme entendimento da 4ª Turma, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão" ((STJ - REsp: 1639314 MG 2016/0305091-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% para ambos recorrentes, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.